HISTÓRICO PDF Imprimir E-mail

O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é definido na Lei de Inovação 10.973/2004 como sendo o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica (ICT) com a finalidade de gerir sua política de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Qual a sua função de acordo com a Lei?

No Art. 16: Para apoiar a gestão da política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs.     (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016).

 

Suas competências mínimas:

  • zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
  • avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei;
  • avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art.22;
  • opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
  • opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual;
  • acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
  • desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);
  • desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);
  • promover e  acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6° e 9°; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);
  • negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

 

Zelar pelos ambientes de inovação na Instituição.

Cap. II, Art.3°, Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.     (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

 
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