O Direito Autoral é um conjunto de Prerrogativas morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos criadores de obras intelectuais. Eles compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos. Os criadores de obras intelectuais são os criadores em geral, compositores, músicos, escritores, tradutores, cineastas, dramaturgos, pintores, escultores, arquitetos, artistas plásticos etc. Segundo a natureza das obras intelectuais, pode-se dividir o direito autoral em dois grupos: o primeiro diz respeito às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações e execussões dos artistas; fonogramas e emissões de radiodifusão, conforme determinado na Lei nº 9610/98. O segundo grupo são os programas de computadores que estão definidos na Lei nº 9.609/98 como um “conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-lo funcionar de modo e para fins determinados”. O órgão de governo com competência sobre a matéria do Direito Autoral é a Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI) do Ministério da Cultura, sendo o registro feito em uma das unidades do MinC, a depender da natureza da obra. As questões referentes à política de software são da competência do Ministério da Ciência e Tecnologia e o registro do software é feito no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).
Direito Conexo
O Direito Conexo ao de autor designam certas prerrogativas concedidas pelas leis nacionais ou pelos instrumentos internacionais a outros entes que adicionam recursos criativos, como artistas intérpretes ou executantes (atores, cantores, músicos, bailarinos e outros) ou, ainda, recursos tecnológicos, como o fazem os produtores fonográficos e os organismos de radiodifusão. Os Direitos Conexos decorrem da evolução tecnológica que permite o registro de sons e imagens e conseqüentemente a reprodução de uma grande quantidade de exemplares de cada obra. Com a gravação e a reprodução de suas interpretações em outras localidades, os artistas são dispensados de outras apresentações, o que passa a exigir novos mecanismos para preservação de seus direitos. No que diz respeito à obra musical, por exemplo, além do direito autoral do criador da obra ou dos seus sucessores, outros entes passam a ser titulares de direitos patrimoniais.São exemplo: o editor, ao qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la; o produtor que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual; e a empresa de radiodifusão que proporcionol transmissão de sons e imagens para recepção ao público. Assim como no direito de autor, a titularidade derivada do direito conexo ocorre por meio de contratos de transferência ou cessão, ou, ainda, pela sucessão. Os principais dispositivos de proteção ao direito conexo está localizado nos artigos 89 a 96 da Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/98.
Fonte: <EDA - Biblioteca Nacional>
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